quinta-feira, 29 de junho de 2017

As favas com a probidade.

   Vendo as eloquentes falas dos nossos Ministros do STF, toda rebuscada pelo linguajar jurídico, somados com suas posturas cotidianas, nos processos envolvendo figuras ilustres da Política Nacional, bem como seus comparsas inferiores e empresários do mesmo quilate, há de concluir a predominância da suspeição de parcialidade ao inverso.
   O Instituto jurídico da suspeição de parcialidade, existe a muito tempo no sistema processual brasileiro, e vez ou outra, é aplicado pelos advogados em processos sob seus patrocínios, quando deparam que o Magistrado presidente do feito, possui algum motivo particular que possa macular sua decisão futura.
   Na Lei processual antiga, recentemente revogada, era conhecida como Exceção de Suspeição, pois era proibido ao Juiz exercer suas funções jurisdicionais em um determinado processo, quando tivesse sido ele, parte, em que tivesse de forma pretérita, intervido como mandatário da parte, perito, órgão do Ministério Público, testemunha, participado em julgamento do primeiro grau proferido nele decisão.
   Também era proibido o Magistrado de suas funções, quando estivesse no processo postulando como advogado, seu cônjuge, qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, seja em linha reta ou na linha colateral até o segundo grau. Quando fosse ele cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes envolvida na causa.
   A lei processual do Código de Processo Civil revogado, estabelecia, que a suspeição de parcialidade do juiz, era reputada, quando fosse ele amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, ou se estas, fossem credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
   Prosseguia a Lei, em seus demais incisos, se fosse o Magistrado, herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes, ter recebido dádivas antes ou depois de iniciado o processo. Ter ele, aconselhado alguma das partes sobre o objeto da causa, submistrando meios para atender as despesas do litígio. Também seria considerado fundada a suspeição de Parcialidade do julgador, se tivesse ele, qualquer interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. A lei processual, facultava ao    Magistrado declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Seria isto, que fora estabelecido, no CPC de 1973 em seus artigos 134 e 135 respectivos incisos e parágrafo
   O atual Código de Processo Civil, manteve como regra, em seu capítulo II, as situações que dão impedimentos e da suspeição do juiz. O artigo 144 e respectivos incisos e parágrafos, cuidou dos impedimentos, e o art. 145 da suspeição do julgador.
   A lei processual, manteve o entendimento pretérito do Código revogado, no que concerne ao impedimento e a suspeição do juiz, acrescendo outras situações que norteiam este entendimento, que ao meu ver, é suma importância para a distribuição clara e transparente da justiça como um todo.
   Pela origem e indicações dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nota-se que alguns deles originaram-se dos quadros da advocacia partidária, e até como militante de um determinado partido político. A exemplo disto, Dias Tófolli, que segundo a mídia fora advogado do PT.
   Também temos um outro caso recente do Ministro Faccin, que segundo vídeo “viralizado” nas redes sociais, aparecia dando apoio amplo e irrestrito a então cândida e futura presidente Dilma Rousseff. Faccin foi nomeado pela então “presidenta” para o cargo que ocupa até hoje.
   Aí que surge falhas no modo e forma de indicação destes Ministros, pois foram eles politicamente indicados, e estão moralmente amarrados a aqueles que os indicaram, portanto, suspeitos na forma da Lei processual em decidir os processos, onde estão envolvidos a classe política, como escancarado pela “Lava Jato” e outras investigações conduzidas pelo Ministério Público e Polícia Federal.
   Também a o caso de Gilmar Mendes, que se enquadraria perfeitamente, como Ministro impedido ou suspeito de parcialidade em alguns processos que conduziu perante a Corte Suprema. A exemplo disto, e de que foi denunciando pela imprensa, o escritório de advocacia de sua mulher, atuou na defesa dos interesses do milionário Eike Batista, que coincidência ou não, fora colocado em liberdade por decisão do citado Ministro.
   De uma forma ou de outra, todos aqueles Ministros que lá atuam, sobre os holofotes da mídia televisiva tem motivos para serem considerados impedidos ou suspeito de parcialidades, e segundo nossa legislação processual, citada neste poste, não poderiam atuar nos processos em que figurem como parte, qualquer daqueles políticos ou partidos que os indicaram. Usando uma expressão recente de Gilmar Mendes, “as favas” para probidade, moralidade e pelo interesse público.
   Daí da importância de se fazer uma reforma ampla e irrestrita, na forma de indicações dos Ministros do STF. É sabedor que as funções do STF e guardar o estabelecido em nossa Constituição, e composto por onze integrantes, todos com indicação política dos Presidentes da República de então.
   Uma forma de deixar o STF, mas democrático e não nodado pelo impedimento ou suspeita de parcialidade, seria que seus integrantes fossem indicados de forma paritária pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), ABMP (Associação Brasileira do Ministério Público e defensoria Pública) Poder Legislativo e Poder Executivo. Todos após indicação das respectivas associações, seriam submetidos ao Presidente da República que ratificaria, através de um ato administrativo a referida indicação.
   Enquanto isto não acontecer, a Suprema Corte Brasileira, estará sempre sob suspeita de impedimento ou parcialidade de seus integrantes, mesmo que estes, estejam decidindo de forma técnica e imparcial.
   É sabedor, que tanto o Poder Executivo como o Legislativo Nacional, não têm interesse ou credibilidade para promover uma reforma no sistema legal brasileiro. O exemplo disto está aí, quando o Governo do Michel Temer encontra resistência, ao buscar fazer uma mudança na Lei trabalhista, extinguindo a exacerbada intervenção corrompida dos milhares de Sindicatos que atuam de forma nociva aos interesses do desenvolvimento econômico do nosso país.
   Em consequência da inutilidade dos poderes, corrompidos por mensalões e outros tipos propinas, que se houve das ruas o pedido de Intervenção Militar. Quiçá pudesse acontecer isto, dissolvendo-se o Congresso e o STF, oportunizando ao povo desesperançoso brasileiro, começar do zero.
   Se o princípio equitativo constitucional não for respeitado, sempre prevalecerá, uma Lei para os reles mortais e outra para os integrantes da elite política partidária, que tem comandado os diversos escândalos que nos tem assombrado no dia a dia de eleitores otários.