quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Novamente os quebra-molas!!!


Quanto aos "quebra-molas", recente obra da administração municipal de Porto dos Gaúchos, que tem gerado críticas de alguns munícipes, vou entrar na celeuma, e dar um pitaco nesta situação.
Primeiramente é bom lembrar que não é de hoje que tenho tecido críticas na edificação de tais armadilhas, carinhosamente conhecida por “vereador deitado”, pois além de não servir para nada, atrapalha o tráfico, causam danos aos veículos, e eles costumam entupir o executivo com suas inúteis indicações.
Existe uma relutância das nossas autoridades, em cumprir as Leis, mesmo sendo elas aprovadas pela Câmara de Vereadores. Sei que existe uma Lei Municipal, que regulamenta a edificações de quebra-molas, definindo a altura e largura das bases. A lei é de autoria do então Vereador Maricone Luiz Zanovello.
Se não querem cumprir a legislação aprovada pela própria casa de leis do município, então deem um lidinha no Código de Trânsito Brasileiro, cujo trecho segue abaixo transcrito:

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. 
 Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. (Redação pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.

Se ainda assim, a administração pública local, não entendeu ou não quer cumprir a legislação quanto aos obstáculos conhecidos como quebra-molas ou “vereador deitado”, daí somente nos resta a ação civil pública, para obriga-los a isto. Lei é feita para ser cumprida, pelo menos eu entendo assim.