quinta-feira, 28 de junho de 2018

Em defesa de alguém!!!


A partir de agora, usarei também meu blog, para relatar processos sejam eles cíveis ou criminais, onde como advogado atuei no patrocínio defensivo.
O caso que irei relatar , aconteceu em minha região, e os nomes das partes serão ocultadas com o propósito de preservar suas imagens. Vejamos então:                           
O Ministério Público Estadual, ofertou denúncia contra um cidadão, por  ter este em tese, praticado conjunção carnal com a vítima menor de 13 (treze) anos de idade.
 Em sua denúncia o Ministério Público, mencionara que o delito havia sido apurado pelo Conselho Tutelar do Município, que recebendo informação de que a vítima teria saído da comunidade onde residia com destino à escola, porém não comparecido a aula para encontrar-se com o denunciado.
A denúncia narrava, que após localizada a vítima, os conselheiros tiveram conhecimento que a adolescente e o denunciado haviam se encontrado e mantido relações sexuais, sendo que, segundo a denúncia teria sido a primeira vez que ela havia tido relação sexual.
Acionado a Policia Militar, o denunciado fora capturado, tendo ele, segundo a denúncia, ter admitido a pratica do delito.
Diante do que esforçou a expor em sua denúncia, o Ilustre Representante do Ministério Público Estadual, acusa o denunciado como incurso no art. 217-A “caput” do Código Penal, pedindo sua condenação. Esta seria a síntese da peça denunciante.
A defesa, apresentou a defesa preliminar alegando que, antes, porém, de fazer uma análise do mérito que dera origem a presente denuncia, seria importante fazer uma observação persecutória de todo aquele acontecido.
A lei é sucinta no que concerne a tipificação do que consta no “caput” do art. 217-A, e certamente olhando pelos olhos do dever institucional do Ministério Público, o denunciado haveria de ser condenado.
Porém, a defesa deixou claro naquele momento, da importância de levar em consideração, todos os fatos que contribuíram para que o acusado, agisse conforme noticiado na  denúncia, seja quanto ao seu comportamento, como também do comportamento da pretensa vítima.
Primeiramente deveria ser levado em consideração, o meio social e comportamental em que denunciado e vítima foram criados.
É sabedor, que com a facilidade aos meios de comunicação, televisão, celulares, internet, redes sociais, como “facebook” e principalmente o  “Whats app”, o comportamento do indivíduo “moderno”, tem passado por grandes transformações. Transformações estas, que podem ser classificadas como positivas ou negativas, dependo do ângulo e a forma que é vista.
A sexualização precoce dos nossos jovens, de uma certa maneira, é vista pelos setores mais conservadores da nossa sociedade, como um grande problema social. E não deixa de ser justa esta preocupação, pois a promiscuidade e a própria miséria intelectual e econômica do indivíduo, tem contribuído de forma direta para o caos social dos dias atuais.
É importante citar dois exemplos, corriqueiros nos dias de hoje, que tem sido objeto de positivas críticas pelos posicionamentos conservadores:
a)    a grade curricular do ensino público, contaminada pelo ativismo dito como esquerdista, que insiste a infectar nossas crianças e adolescente com a famigerada “ideologia de gênero”, e com a cultura sexualista, de ensinar em sala de aula, como se faz sexo, vaginal, anal e até mesmo oral;
b)     a influência nefasta dos meios de comunicação, com novelas e programas como o “Big Brother”, que contamina famílias inteiras com informação contra cultural, com culto ao corpo e sexualização completamente liberal, sem compromisso com a moral e os bons costumes.
 Não restam dúvidas, de que os exemplos citados acima, tem contribuído de maneira nociva, para que crianças e adolescentes sejam jogados precocemente ao comportamento mundano dos prazeres carnais.
 Há muito tempo passado, em obra literária, cuja 5º Edição foi publicada com o Título “Dos Crimes Sexuais” ( a 1ª edição foi publicada em 1920), Crysolito de Gusmão, escreveu que “o fúlgido espírito de Gabriel Tarde, com a incontestável autoridade que o caracterizava, apesar de sua falsa teoria eclética, fizera sentir num trabalho de publicação póstuma “que se pode predizer, com segurança, que a moral do futuro será o que serão as convenções de amanhã relativamente à importância, à natureza, à significação das relações sexuais”.” (destaquei).
O futuro e o amanhã mencionado pelo autor supracitado, é o agora, vivenciado pelos frequentes ataques a nossa cultura moral, referido neste petitório.
Olhando as provas colhidas contra o denunciado, vê que desde o princípio do seu relacionamento com a vítima houvera um início de “namoro”, começado em uma festa de casamento realizado em uma associação local.
Como foi mencionado naquela singela defesa preliminar, os jovens de hoje, como dizia antigamente, são demasiadamente “atirados”. Ainda mais, quando são forjados no campo da contra cultura impregnada pelos meios de comunicação e pelos ensinamentos “Gramscista” que ativistas políticos lecionam em salas de aula.
Houve o relacionamento sexual, entre denunciado e vítima, porém não com o escopo da prática do crime lhe impingido pela denúncia rebatida.
Vale lembrar da célebre frase de Vasile Stanciu citadas em múltiplas obras sobre o tema da vitimologia, “se nem todos os réus são culpados, nem todas as vítimas são inocentes.”  Daí afirmou a defesa, que aquele caso deveria ser tratado com muita cautela, eis que, a pretensa vítima, em todos os momentos buscou o relacionamento que tivera com o denunciado.
Uma mulher que se despe de forma provocante, frente a um homem, sendo ele heterossexual, busca um resultado mais íntimo, o que acabou ocorrendo naquele dia.
As adolescentes de hoje, tem um, corpo formado de mulher, e se portam como mulheres maduras, quando desejam um homem. Esta é a regra de comportamento atual. Se vestem de modo provocativo e saem em busca daquilo que aprenderam seja nas ideologias de gênero, educação sexual ou em novelas e programas de televisão.
Foi o caso sub judice, ela saiu de sua casa em direção a escola predeterminada, e de lá, como havia combinado com seu colega, dirigiram-se até uma casa onde se encontrava o denunciado, e provocadoramente se portou até terem uma relação íntima.
Vê que os relatos contidos nos depoimentos que instruíram o inquérito policial, demonstraram de forma clara e inconteste, que não houvera violência, nem fraude, para que o ato ocorresse, mas, simplesmente a vontade de dois jovens, impregnados por hormônios, de estarem juntos. Nada que a vítima também não quisesse, pois em suas declarações dissera que não havia sido obrigada ao ato sexual.
A defesa insistiu, que teria que ser levado em consideração, que não houvera a intenção dolosa do denunciado. Faltou em seu ato, o elemento subjetivo. Se quer exigiu o documento de identidade da mulher para verificar sua idade, coisas que naquele momento era completamente irrelevante.
Segundo os nossos criminalistas, é o dolo, ou seja, vontade livre e consciente de ter conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de quatorze anos, ou que se encontre em alguma das situações elencadas na lei.
Conforme informação obtidas com o denunciado, ele tivera a relação sexual com a jovem por ela ter lhe procurado. Ele em hipótese alguma atentou contra a liberdade sexual ou a dignidade da jovem.
Todos estes aspectos arguidos em preliminares defensivas devem ser considerados para a aplicação de quaisquer penas a ser impostas ao acusado, em caso de uma injusta condenação.
 Esta foi a tese defensiva adotada pelo causídico em defesa do seu cliente.