Quanto aos
"quebra-molas", recente obra da administração municipal de Porto dos
Gaúchos, que tem gerado críticas de alguns munícipes, vou entrar na celeuma, e
dar um pitaco nesta situação.
Primeiramente
é bom lembrar que não é de hoje que tenho tecido críticas na edificação de tais
armadilhas, carinhosamente conhecida por “vereador deitado”, pois além de não
servir para nada, atrapalha o tráfico, causam danos aos veículos, e eles costumam
entupir o executivo com suas inúteis indicações.
Existe uma
relutância das nossas autoridades, em cumprir as Leis, mesmo sendo elas
aprovadas pela Câmara de Vereadores. Sei que existe uma Lei Municipal, que
regulamenta a edificações de quebra-molas, definindo a altura e largura das
bases. A lei é de autoria do então Vereador Maricone Luiz Zanovello.
Se não
querem cumprir a legislação aprovada pela própria casa de leis do município,
então deem um lidinha no Código de Trânsito Brasileiro, cujo trecho segue abaixo
transcrito:
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art.
94. Qualquer obstáculo à livre
circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na
calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente
sinalizado.
Parágrafo
único. É proibida a utilização das ondulações
transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos
especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art.
95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre
circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será
iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de
sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em
casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via
avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com
quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via,
indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º A
inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre
cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais
cabíveis.
§ 3º O
descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35
(oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e
oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e
penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da
situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito,
levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado
ao trânsito. (Redação pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 4º Ao servidor
público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e
nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de
cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto
permanecer a irregularidade.
Se ainda assim, a administração pública local, não entendeu
ou não quer cumprir a legislação quanto aos obstáculos conhecidos como quebra-molas
ou “vereador deitado”, daí somente nos resta a ação civil pública, para obriga-los
a isto. Lei é feita para ser cumprida, pelo menos eu entendo assim.