A partir de agora, usarei
também meu blog, para relatar processos sejam eles cíveis ou criminais, onde
como advogado atuei no patrocínio defensivo.
O
caso que irei relatar , aconteceu em minha
região, e os nomes das partes serão ocultadas com o propósito de preservar suas
imagens. Vejamos então:
O
Ministério Público Estadual, ofertou denúncia contra um cidadão, por ter este em tese, praticado conjunção carnal
com a vítima menor de 13 (treze) anos de idade.
Em
sua denúncia o Ministério Público, mencionara que o delito havia sido apurado
pelo Conselho Tutelar do Município, que recebendo informação de que a vítima
teria saído da comunidade onde residia com destino à escola, porém não
comparecido a aula para encontrar-se com o denunciado.
A denúncia narrava,
que após localizada a vítima, os conselheiros tiveram conhecimento que a
adolescente e o denunciado haviam se encontrado e mantido relações sexuais,
sendo que, segundo a denúncia teria sido a primeira vez que ela havia tido
relação sexual.
Acionado
a Policia Militar, o denunciado fora capturado, tendo ele, segundo a denúncia,
ter admitido a pratica do delito.
Diante
do que esforçou a expor em sua denúncia, o Ilustre Representante do Ministério
Público Estadual, acusa o denunciado como incurso no art. 217-A “caput” do
Código Penal, pedindo sua condenação. Esta
seria a síntese da peça denunciante.
A
defesa, apresentou a defesa preliminar alegando que, antes, porém, de fazer uma
análise do mérito que dera origem a presente denuncia, seria importante fazer
uma observação persecutória de todo aquele acontecido.
A
lei é sucinta no que concerne a tipificação do que consta no “caput” do art.
217-A, e certamente olhando pelos olhos do dever institucional do Ministério
Público, o denunciado haveria de ser condenado.
Porém,
a defesa deixou claro naquele momento, da importância de levar em consideração,
todos os fatos que contribuíram para que o acusado, agisse conforme noticiado
na denúncia, seja quanto ao seu
comportamento, como também do comportamento da pretensa vítima.
Primeiramente
deveria ser levado em consideração, o meio social e comportamental em que
denunciado e vítima foram criados.
É
sabedor, que com a facilidade aos meios de comunicação, televisão, celulares,
internet, redes sociais, como “facebook” e principalmente o “Whats app”, o comportamento do indivíduo
“moderno”, tem passado por grandes transformações. Transformações estas, que
podem ser classificadas como positivas ou negativas, dependo do ângulo e a
forma que é vista.
A
sexualização precoce dos nossos jovens, de uma certa maneira, é vista pelos
setores mais conservadores da nossa sociedade, como um grande problema social.
E não deixa de ser justa esta preocupação, pois a promiscuidade e a própria
miséria intelectual e econômica do indivíduo, tem contribuído de forma direta
para o caos social dos dias atuais.
É
importante citar dois exemplos, corriqueiros nos dias de hoje, que tem sido
objeto de positivas críticas pelos posicionamentos conservadores:
a) a grade
curricular do ensino público, contaminada pelo ativismo dito como esquerdista,
que insiste a infectar nossas crianças e adolescente com a famigerada
“ideologia de gênero”, e com a cultura sexualista, de ensinar em sala de aula,
como se faz sexo, vaginal, anal e até mesmo oral;
b) a influência nefasta dos meios de comunicação,
com novelas e programas como o “Big Brother”, que contamina famílias inteiras
com informação contra cultural, com culto ao corpo e sexualização completamente
liberal, sem compromisso com a moral e os bons costumes.
Não
restam dúvidas, de que os exemplos citados acima, tem contribuído de maneira
nociva, para que crianças e adolescentes sejam jogados precocemente ao
comportamento mundano dos prazeres carnais.
Há
muito tempo passado, em obra literária, cuja 5º Edição foi publicada com o
Título “Dos Crimes Sexuais” ( a 1ª edição foi publicada em 1920), Crysolito de
Gusmão, escreveu que “o fúlgido espírito de Gabriel Tarde, com a
incontestável autoridade que o caracterizava, apesar de sua falsa teoria
eclética, fizera sentir num trabalho de publicação póstuma “que se pode
predizer, com segurança, que a moral do futuro será o que serão as convenções
de amanhã relativamente à importância, à natureza, à significação das relações
sexuais”.” (destaquei).
O
futuro e o amanhã mencionado pelo autor supracitado, é o agora, vivenciado
pelos frequentes ataques a nossa cultura moral, referido neste petitório.
Olhando
as provas colhidas contra o denunciado, vê que desde o princípio do seu
relacionamento com a vítima houvera um início de “namoro”, começado em uma
festa de casamento realizado em uma associação local.
Como
foi mencionado naquela singela defesa preliminar, os jovens de hoje, como dizia
antigamente, são demasiadamente “atirados”. Ainda mais, quando são forjados no
campo da contra cultura impregnada pelos meios de comunicação e pelos
ensinamentos “Gramscista” que ativistas políticos lecionam em salas de aula.
Houve
o relacionamento sexual, entre denunciado e vítima, porém não com o escopo da
prática do crime lhe impingido pela denúncia rebatida.
Vale
lembrar da célebre frase de Vasile Stanciu citadas em múltiplas obras sobre o
tema da vitimologia, “se nem todos os
réus são culpados, nem todas as vítimas são inocentes.” Daí afirmou a defesa, que aquele caso
deveria ser tratado com muita cautela, eis que, a pretensa vítima, em todos os
momentos buscou o relacionamento que tivera com o denunciado.
Uma
mulher que se despe de forma provocante, frente a um homem, sendo ele
heterossexual, busca um resultado mais íntimo, o que acabou ocorrendo naquele
dia.
As
adolescentes de hoje, tem um, corpo formado de mulher, e se portam como
mulheres maduras, quando desejam um homem. Esta é a regra de comportamento atual.
Se vestem de modo provocativo e saem em busca daquilo que aprenderam seja nas
ideologias de gênero, educação sexual ou em novelas e programas de televisão.
Foi
o caso sub judice, ela saiu de sua casa em direção a escola predeterminada, e
de lá, como havia combinado com seu colega, dirigiram-se até uma casa onde se
encontrava o denunciado, e provocadoramente se portou até terem uma relação
íntima.
Vê
que os relatos contidos nos depoimentos que instruíram o inquérito policial,
demonstraram de forma clara e inconteste, que não houvera violência, nem
fraude, para que o ato ocorresse, mas, simplesmente a vontade de dois jovens,
impregnados por hormônios, de estarem juntos. Nada que a vítima também não
quisesse, pois em suas declarações dissera que
não havia sido obrigada ao ato sexual.
A defesa
insistiu, que teria que ser levado em consideração, que não houvera a intenção
dolosa do denunciado. Faltou em seu ato, o elemento subjetivo. Se quer exigiu o
documento de identidade da mulher para verificar sua idade, coisas que naquele
momento era completamente irrelevante.
Segundo
os nossos criminalistas, é o dolo, ou seja, vontade livre e consciente de ter
conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de quatorze anos, ou
que se encontre em alguma das situações elencadas na lei.
Conforme
informação obtidas com o denunciado, ele tivera a relação sexual com a jovem
por ela ter lhe procurado. Ele em hipótese alguma atentou contra a liberdade
sexual ou a dignidade da jovem.
Todos
estes aspectos arguidos em preliminares defensivas devem ser considerados para
a aplicação de quaisquer penas a ser impostas ao acusado, em caso de uma
injusta condenação.
Esta
foi a tese defensiva adotada pelo causídico em defesa do seu cliente.
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