Vendo as eloquentes falas
dos nossos Ministros do STF, toda rebuscada pelo linguajar jurídico, somados
com suas posturas cotidianas, nos processos envolvendo figuras ilustres da
Política Nacional, bem como seus comparsas inferiores e empresários do mesmo
quilate, há de concluir a predominância da suspeição de parcialidade ao
inverso.
O Instituto jurídico da
suspeição de parcialidade, existe a muito tempo no sistema processual
brasileiro, e vez ou outra, é aplicado pelos advogados em processos sob seus
patrocínios, quando deparam que o Magistrado presidente do feito, possui algum
motivo particular que possa macular sua decisão futura.
Na Lei processual antiga,
recentemente revogada, era conhecida como Exceção de Suspeição, pois era
proibido ao Juiz exercer suas funções jurisdicionais em um determinado processo,
quando tivesse sido ele, parte, em que tivesse de forma pretérita, intervido
como mandatário da parte, perito, órgão do Ministério Público, testemunha,
participado em julgamento do primeiro grau proferido nele decisão.
Também era proibido o
Magistrado de suas funções, quando estivesse no processo postulando como
advogado, seu cônjuge, qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, seja em
linha reta ou na linha colateral até o segundo grau. Quando fosse ele cônjuge,
parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes envolvida na causa.
A lei processual do
Código de Processo Civil revogado, estabelecia, que a suspeição de parcialidade
do juiz, era reputada, quando fosse ele amigo íntimo ou inimigo capital de
qualquer das partes, ou se estas, fossem credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Prosseguia a Lei, em seus
demais incisos, se fosse o Magistrado, herdeiro presuntivo, donatário ou
empregador de alguma das partes, ter recebido dádivas antes ou depois de
iniciado o processo. Ter ele, aconselhado alguma das partes sobre o objeto da
causa, submistrando meios para atender as despesas do litígio. Também seria
considerado fundada a suspeição de Parcialidade do julgador, se tivesse ele, qualquer
interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. A lei processual,
facultava ao Magistrado declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Seria isto, que fora
estabelecido, no CPC de 1973 em seus artigos 134 e 135 respectivos incisos e parágrafo
O atual Código de
Processo Civil, manteve como regra, em seu capítulo II, as situações que dão
impedimentos e da suspeição do juiz. O artigo 144 e respectivos incisos e
parágrafos, cuidou dos impedimentos, e o art. 145 da suspeição do julgador.
A lei processual, manteve
o entendimento pretérito do Código revogado, no que concerne ao impedimento e a
suspeição do juiz, acrescendo outras situações que norteiam este entendimento,
que ao meu ver, é suma importância para a distribuição clara e transparente da
justiça como um todo.
Pela origem e indicações
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nota-se que alguns deles
originaram-se dos quadros da advocacia partidária, e até como militante de um
determinado partido político. A exemplo disto, Dias Tófolli, que segundo a
mídia fora advogado do PT.
Também temos um outro caso recente do Ministro
Faccin, que segundo vídeo “viralizado” nas redes sociais, aparecia dando apoio
amplo e irrestrito a então cândida e futura presidente Dilma Rousseff. Faccin
foi nomeado pela então “presidenta” para o cargo que ocupa até hoje.
Aí que surge falhas no
modo e forma de indicação destes Ministros, pois foram eles politicamente
indicados, e estão moralmente amarrados a aqueles que os indicaram, portanto,
suspeitos na forma da Lei processual em decidir os processos, onde estão
envolvidos a classe política, como escancarado pela “Lava Jato” e outras
investigações conduzidas pelo Ministério Público e Polícia Federal.
Também a o caso de Gilmar
Mendes, que se enquadraria perfeitamente, como Ministro impedido ou suspeito de
parcialidade em alguns processos que conduziu perante a Corte Suprema. A
exemplo disto, e de que foi denunciando pela imprensa, o escritório de
advocacia de sua mulher, atuou na defesa dos interesses do milionário Eike
Batista, que coincidência ou não, fora colocado em liberdade por decisão do
citado Ministro.
De uma forma ou de outra,
todos aqueles Ministros que lá atuam, sobre os holofotes da mídia televisiva
tem motivos para serem considerados impedidos ou suspeito de parcialidades, e
segundo nossa legislação processual, citada neste poste, não poderiam atuar nos
processos em que figurem como parte, qualquer daqueles políticos ou partidos
que os indicaram. Usando uma expressão recente de Gilmar Mendes, “as favas”
para probidade, moralidade e pelo interesse público.
Daí da importância de se
fazer uma reforma ampla e irrestrita, na forma de indicações dos Ministros do
STF. É sabedor que as funções do STF e guardar o estabelecido em nossa Constituição,
e composto por onze integrantes, todos com indicação política dos Presidentes
da República de então.
Uma forma de deixar o
STF, mas democrático e não nodado pelo impedimento ou suspeita de parcialidade,
seria que seus integrantes fossem indicados de forma paritária pela OAB (Ordem
dos Advogados do Brasil), AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), ABMP
(Associação Brasileira do Ministério Público e defensoria Pública) Poder
Legislativo e Poder Executivo. Todos após indicação das respectivas
associações, seriam submetidos ao Presidente da República que ratificaria,
através de um ato administrativo a referida indicação.
Enquanto isto não
acontecer, a Suprema Corte Brasileira, estará sempre sob suspeita de
impedimento ou parcialidade de seus integrantes, mesmo que estes, estejam decidindo
de forma técnica e imparcial.
É sabedor, que tanto o
Poder Executivo como o Legislativo Nacional, não têm interesse ou credibilidade
para promover uma reforma no sistema legal brasileiro. O exemplo disto está aí,
quando o Governo do Michel Temer encontra resistência, ao buscar fazer uma
mudança na Lei trabalhista, extinguindo a exacerbada intervenção corrompida dos
milhares de Sindicatos que atuam de forma nociva aos interesses do
desenvolvimento econômico do nosso país.
Em consequência da
inutilidade dos poderes, corrompidos por mensalões e outros tipos propinas, que
se houve das ruas o pedido de Intervenção Militar. Quiçá pudesse acontecer
isto, dissolvendo-se o Congresso e o STF, oportunizando ao povo desesperançoso
brasileiro, começar do zero.
Se o princípio equitativo
constitucional não for respeitado, sempre prevalecerá, uma Lei para os reles
mortais e outra para os integrantes da elite política partidária, que tem
comandado os diversos escândalos que nos tem assombrado no dia a dia de
eleitores otários.